Examine as proposições a seguir:
I. Não constitui requisito para a propositura da ação
anulatória de débito fiscal o depósito prévio do crédito
tributário, posto que tal obrigatoriedade somente ocorre
se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública
de propor ou seguir com a execução fiscal.
II. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência ou
recuperação judicial, sendo que o concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas
de direito público, e desde que haja pluralidade de
penhoras sobre o mesmo bem.
III. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a
interpretação de que a simples alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo
por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de
meios para quitação do débito, gera presunção absoluta
- jure et de jure - de fraude à execução.
IV. Na ocorrência de sucessão empresarial fusão, cisão,
incorporação, bem como nos casos de aquisição de
fundo de comércio ou estabelecimento comercial e,
também nas configurações de sucessão por
transformação do tipo societário, o sujeito passivo de
débitos referentes às multas fiscais é a pessoa jurídica
que continua total ou parcialmente a existir.