A Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001 regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece
diretrizes gerais da política urbana tais como:
I. Decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
II. Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo
fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
III. Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
IV. O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
V. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser
invocada como matéria de defesa, valendo a sentença
que a reconhecer como título para registro no cartório
de registro de imóveis.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que: