Sobre a reabilitação profissional proporcionada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, pode-se afirmar que
I.o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
seja aposentado por invalidez.
II.quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o
INSS fornecerá aos segurados, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de
auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação
profissional, transporte urbano e alimentação.
III.concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual
indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem
prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
IV.constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou
a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, após cessar o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado individual.
V.a empresa, a partir de 100 (cem) empregados, está obrigada a preencher um percentual de
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A dispensa de
empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo
superior a noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente
poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Estão CORRETAS apenas