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77189 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, sendo tipificados da seguinte forma:

  • a)
    Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, não poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
  • b)
    As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, sem necessidade de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
  • c)
    Os CRAS e os CREAS são unidades conveniadas instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
  • d)
    O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
  • e)
    O CRAS é a unidade pública estadual, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

77190 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

É mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleológica, projetiva, consciente; é por esta socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade. Esta concepção já contém, em si mesma, uma projeção de sociedade, aquela em que se propicie aos/às trabalhadores/as um pleno desenvolvimento para a invenção e vivência de novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação. Estes valores estão descritos nos princípios fundamentais do código de ética do assistente social, onde podemos destacar a/o

  • a)
    ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos políticos das classes trabalhadoras.
  • b)
    posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure seletividade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática.
  • c)
    opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária socialista, com dominação, exploração de classe, etnia e gênero.
  • d)
    reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.
  • e)
    exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, excluindo, entretanto questões de idade e condição física.

77191 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

Ao se resgatar a história do Serviço Social no Brasil, constata-se que se concebeu o Serviço Social como a própria superação da assistência. A benemerência voluntária, perpassada pelas ações apostolares, fez parte da fase embrionária da profissão. A ação do serviço social, paulatinamente, supera esta visão trabalhando as potencialidades do indivíduos, grupos e comunidade para a emersão do chamado “autodesenvolvimento”. Em ambas abordagens um elemento fica explícito na trajetória da profissão, que seria o/a

  • a)
    compromisso social.
  • b)
    teoricismo complexo.
  • c)
    auxílio em grupos.
  • d)
    justiça social.
  • e)
    progresso social.

77192 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

O conceito de saúde do trabalhador supera as visões e práticas anteriores dos modelos medicina do trabalho e saúde ocupacional. A saúde do trabalhador e o Serviço social possuem alguns traços em comum, destacando a sua amplitude e penetração em todas as esferas das necessidades humanas e por esta razão as suas políticas e estratégias passam a constituir cada vez mais objetos transdisciplinares. Podemos destacar como esferas de intervenção das respectivas áreas:

  • a)
    Saúde e Totalidade.
  • b)
    Biopsíquica e Sociopolítica.
  • c)
    Material e Subjetiva.
  • d)
    História e Cultura.
  • e)
    Reestruturação e Conservadorismo.

77193 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

Com as novas conformações do mundo do trabalho, a relação existente entre assistência social, trabalho e a intervenção do Estado na reprodução material e social da força de trabalho se intensifica. A parcela da população que não tiver suas necessidades atendidas pelo mercado, mediante seus salários, tornar-se alvo da assistência social, através de políticas compensatórias, principalmente pelo mecanismo de

  • a)
    programas de transferência de renda.
  • b)
    programa de volta para casa.
  • c)
    programa de erradicação do trabalho infantil.
  • d)
    fundos nacionais de assistência social.
  • e)
    programas de atendimento a família.

79372 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Direitos Difusos e Coletivos

A lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

  • a)
    Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades.
  • b)
    Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação, sendo necessária sua internação pretérita.
  • c)
    Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização compulsória.
  • d)
    Ser tratada, alternadamente, em serviços comunitários de saúde mental.
  • e)
    Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento, a exceção das internações involuntárias.

85442 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. De acordo com a organização do sistema, consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, sendo assim divididas:

  • a)
    São de assessoramento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
  • b)
    São de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
  • c)
    São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
  • d)
    São de assessoramento aquelas que executam o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • e)
    São de defesa e garantia de direitos e assessoramento aquelas que executam o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

85443 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. De acordo com o estatuto da criança e do adolescente é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Para fins de proteção integral podemos considerar:

  • a)
    Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos às sanções cabíveis com exceção dos agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
  • b)
    Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 2 (dois) anos, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.
  • c)
    A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 5 (cinco) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
  • d)
    A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
  • e)
    Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, mediante autorização de autoridade judicial.

85444 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

As normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social são definidos na lei nº 7.853/89. Especificamente na área da educação podemos considerar como medida:

  • a)
    Matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
  • b)
    Oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, educandos portadores de deficiência.
  • c)
    Acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo.
  • d)
    Promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.
  • e)
    Garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.

85448 FUNRIO (2016) - IFPA - Assistente Social / Serviço Social

Em determinada instituição asilar, o assistente social, atuava com crianças e adolescentes. A instituição é conveniada a determinado município, e também recebe recursos de donatários. Em determinada atuação, foi verificada que a estagiária da instituição, que era contratada como agente administrativo, atuava em audiências representando a profissional. Verificou-se também que a instituição mantinha, sem a anuência da justiça, uma espécie de “pousada” nas dependências da instituição para possíveis adotantes principalmente estrangeiros. Todos os fatos eram de conhecimento da assistente social da instituição, que se manteve inerte perante o apresentado. No que tange ao código de ética do assistente social, a profissional em tela infringiu alguns artigos, se enquadrando nos seguintes:

  • a)
    Art 4, alínea d; compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às profissionais; e art 8, alínea b; denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário.
  • b)
    Art 3, alínea b; utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão; e art 3, alínea d; participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
  • c)
    Art 4, alínea f; assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado/a pessoal; e tecnicamente; e art 4, alínea g; substituir profissional que tenha sido exonerado/a por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência.
  • d)
    Art 6, alínea b; aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social-usuário/a, para obter vantagens pessoais ou para terceiros; e art 6, alínea c; bloquear o acesso dos/as usuários/as aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos.
  • e)
    Art 7, alínea a; dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional; e art 7, alínea c; ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais.