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04457 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Administrativo

O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autarquia estadual, contratou a execução de obras de ampliação de uma rodovia e, no curso da execução do contrato, constatou a imprescindibilidade de alteração do projeto para melhor adequação técnica. Diante dessa situação, o DER
  • a)
    somente pode alterar o contrato com a concordância do contratado e desde que não importe majoração do valor inicial atualizado.
  • b)
    pode alterar o contrato, unilateralmente, com as devidas justificativas, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso a alteração aumente os encargos do contratado.
  • c)
    não pode alterar o contrato, em face da vinculação ao Edital, estando autorizado a rescindi-lo, unilateralmente, e promover nova licitação com adequação do objeto.
  • d)
    pode alterar o contrato, unilateralmente, desde que a alteração não implique acréscimo de mais de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
  • e)
    pode alterar o contrato, até o limite de 25% do valor inicial atualizado, desde que conte com a concordância do contratado.

04459 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Administrativo

O Estado instaurou procedimento licitatório para contratação de obra de grande vulto, consistente na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros, que envolve alta complexidade técnica. De acordo com a Lei n^o 8.666/93, a licitação poderá contemplar exigência de
  • a)
    apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento.
  • b)
    garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, além da qualificação técnica, com apresentação de atestados de execução de serviços da mesma complexidade, com limitação de prazo e local.
  • c)
    metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
  • d)
    capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado.
  • e)
    pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência.

04460 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Administrativo

Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos pretende alienar participação societária minoritária que adquiriu em empresa privada (ações). De acordo com a Lei n^o 8.666/93,
  • a)
    está dispensada de avaliação prévia e de procedimento licitatório, desde que conte com autorização legislativa específica para a alienação.
  • b)
    deverá obter autorização legislativa, realizar avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
  • c)
    deverá promover avaliação prévia, sendo inexigível o procedimento licitatório em função do regime privado a que se submete a empresa alienante.
  • d)
    deverá promover avaliação prévia e poderá dispensar o procedimento licitatório na hipótese de alienar as ações em bolsa, observada a legislação específica.
  • e)
    está obrigada a obter autorização legislativa e realizar licitação na modalidade concorrência.

04461 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Administrativo

De acordo com a Constituição Federal, a prestação de serviço público por particular é
  • a)
    vedada, em qualquer hipótese.
  • b)
    permitida, apenas quando se tratar de serviço não essencial, passível de cobrança de tarifa.
  • c)
    possível, apenas para aqueles serviços de titularidade não exclusiva de Estado.
  • d)
    vedada, exceto quando contar com autorização legislativa específica.
  • e)
    permitida, na forma da lei, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.

04462 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Administrativo

Determinado órgão da Administração estadual celebrou, após regular procedimento licitatório, contrato de prestação de serviços de vigilância. Aproximando-se do prazo final do contrato, com base na Lei n^o 8.666/93, o órgão
  • a)
    está obrigado a instaurar novo procedimento licitatório, eis que os contratos administrativos não admitem prorrogação, limitando-se ao prazo compatível com a dotação orçamentária que lhes dá suporte.
  • b)
    poderá prorrogar o contrato, eis que os contratos administrativos admitem prorrogação, independentemente da natureza do serviço, até o máximo de 12 meses e desde que assegurada dotação orçamentária.
  • c)
    está obrigado a instaurar novo procedimento licitatório, exceto se comprovar que a interrupção do serviço causará prejuízo ao serviço público, situação em que, assegurado o suporte orçamentário, poderá prorrogar o contrato pelo prazo máximo de 12 meses.
  • d)
    poderá prorrogar o contrato, excepcionalmente, até o limite de 6 meses, se comprovar que o preço contratado situa-se abaixo dos praticados no mercado e que não haverá tempo hábil para realização de nova licitação.
  • e)
    poderá prorrogar o contrato, desde que caracterizado que se trata de serviços a serem executados de forma contínua, até o máximo de 60 meses e, excepcionalmente, por mais 12 meses.

15445 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Constitucional

Ao analisar as contas anuais da Câmara de Vereadores de determinado Município com pouco mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações:
- foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento;
- a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente.
Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do Município em questão
  • a)
    não gastou mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
  • b)
    teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não superior a cinco por cento do somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
  • c)
    não gastou mais de trinta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
  • d)
    teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e gastos com inativos, não superior a sete por cento do somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
  • e)
    não gastou mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

15446 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Constitucional

A Lei federal n^o 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, contempla as seguintes previsões:
- É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
- Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita, dentre outras que especifica: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal;
- A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo da referida Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
- Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.
A esse respeito, considere as seguintes afirmações:
I. A instituição de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal atende a determinação de norma inserida na Constituição da República.
II. A receita proveniente de parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, não deveria integrar os Fundos, por ausência de autorização constitucional.
III. A complementação de recursos dos Fundos, pela União, sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não poderá incluir a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário- educação.
IV. A previsão constante da lei, de aplicação dos recursos dos Fundos por Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, é contrária à Constituição da República, que determina que sejam aplicados, prioritariamente, em ensino fundamental.
Está correto o que se afirma APENAS em
  • a)
    I e II.
  • b)
    I e III.
  • c)
    II e III.
  • d)
    II e IV.
  • e)
    III e IV.

15447 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Constitucional

Ao analisar as contas de determinado Município relativas ao exercício de 2011, o órgão técnico do Tribunal de Contas competente fez a seguinte análise, relativamente à aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde:
- o Município aplicou recursos da ordem de 12,7% de sua receita para esse fim;
- o cálculo do percentual considerou como base o produto da arrecadação dos impostos do Município, além das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais e estaduais pertencentes ao Município, por determinação constitucional, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e produtos industrializados que integram o Fundo de Participação dos Municípios e do percentual que o Estado entrega ao Município da receita que lhe é destinada pela União da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados;
- o Município não aplicou o mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde.
Nesse caso,
  • a)
    o produto da arrecadação dos impostos do Município deveria ter sido a base considerada para o fim de cálculo do percentual da receita municipal aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
  • b)
    as receitas provenientes da arrecadação de impostos federais e estaduais pertencentes ao Município, por determinação constitucional, não deveriam ter sido consideradas para o fim de cálculo do percentual da receita municipal aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
  • c)
    os recursos provenientes dos impostos sobre renda e produtos industrializados que integram o Fundo de Participação dos Municípios não deveriam ter sido considerados para o fim de cálculo do percentual da receita municipal aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
  • d)
    a conclusão do órgão técnico sobre a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde é improcedente, na medida em que a Constituição da República fixa em 12% da receita o percentual em questão.
  • e)
    os apontamentos efetuados pelo órgão técnico do Tribunal, relativamente à aplicação de recursos do Município nas ações e serviços públicos de saúde, são compatíveis com a disciplina constitucional da matéria.

15448 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Constitucional

Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar federal n^o 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar:
Art. 5^o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV. ter formação de nível superior.
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
É compatível com a disciplina constitucional da matéria o que se prevê
  • a)
    em todos os artigos transcritos.
  • b)
    nos artigos 5^o , 19 e 20, mas não no artigo 26, porque a Constituição estabelece que a lei deva dar às entidades patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos tratamento diferente do dispensado às patrocinadas por entidades públicas.
  • c)
    nos artigos 5^o , 19 e 26, mas não no artigo 20, porque à lei não é dado estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada, o que deve estar previsto em seus atos constitutivos.
  • d)
    nos artigos 5^o , 20 e 26, mas não no artigo 19, porque a Constituição refere-se apenas à existência de órgãos deliberativos na estrutura organizacional das entidades fechadas de previdência privada, e não de órgãos de direção executiva.
  • e)
    nos artigos 19, 20 e 26, mas não no artigo 5^o , porque a Constituição permite o aporte de recursos pelas entidades públicas não apenas na qualidade de patrocinadoras, desde que assim autorizem os órgãos deliberativos das entidades de previdência complementar.

15449 FCC (2012) - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração / Direito Constitucional

Em junho de 2008, um órgão da Administração direta estadual homologou resultado de concurso para o preenchimento de 100 cargos de seu quadro efetivo, tendo sido aprovados e classificados, no total, 70 candidatos, dos quais 50 foram convocados para assumir os cargos respectivos. O prazo de validade do concurso, inicialmente de 2 anos, foi prorrogado por igual período, na época oportuna. A Administração pretende, até o fim do primeiro semestre de 2012, preencher as vagas remanescentes.
Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a Administração
  • a)
    estará impedida de realizar novo concurso, durante o prazo de validade do concurso anterior, já que ainda há candidatos aprovados a serem convocados para assumir cargos.
  • b)
    deverá, desde logo, realizar novo concurso para o preenchimento das 50 vagas remanescentes, desconsiderando os candidatos aprovados e não convocados do concurso anterior, já que não os há em número suficiente para o fim pretendido.
  • c)
    deverá promover a responsabilização da autoridade competente para a convocação dos candidatos aprovados, por não ter adotado as providências necessárias ao preenchimento de todos os cargos vagos durante o prazo de validade do concurso.
  • d)
    poderá, desde logo, realizar novo concurso para o preenchimento das vagas remanescentes, devendo, contudo, assegurar prioridade aos aprovados no concurso anterior sobre os novos concursados, para a atribuição dos cargos em questão.
  • e)
    poderá realizar novo concurso para o preenchimento das vagas remanescentes a qualquer momento, não estando obrigada a convocar os aprovados no concurso anterior para assumir os cargos respectivos.