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01181 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

A Lei n^o 12.462/11 institui o regime diferenciado de contratações para o poder público. Dentre as peculiaridades ou características para a contratação das obras e serviços previstas na lei está
  • a)
    a unicidade recursal, com a apresentação de peça única pelo interessado, a ser apreciada após o encerramento da licitação e que, se provida, ensejará o retorno do certame à fase objeto da impugnação.
  • b)
    a possibilidade de negociação entre licitantes e administração, aplicando-se, nesse ponto, as disposições legais que regulamentam o pregão.
  • c)
    o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação.
  • d)
    o regime de contratação integrada, com licitação abreviada e contrato único para a elaboração dos projetos e para execução das obras, desde que tecnicamente recomendado para entrega em menor prazo, independentemente de análise de variação de custo para a administração pública.
  • e)
    a possibilidade de estabelecer, motivadamente e respeitado o limite orçamentário, remuneração variável do contratado, vinculando-a ao desempenho do mesmo, nos termos da lei e na forma definida no edital e no contrato.

01182 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

Sociedade de economia mista realizou regular licitação internacional para aquisição de vagões de trem destinados a prestação de serviços de transporte coletivo, do qual é delegatária. Foi vencedora uma empresa estrangeira, com a qual a empresa estatal celebrou o contrato administrativo que integrou o edital. Durante a execução do contrato adveio relevante oscilação cambial e foram promovidas alterações na legislação alfandegária, o que suscitou controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a alegação por parte da referida empresa da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. A empresa contratada requereu a solução do conflito por meio de arbitragem, conforme autorizado no edital e no contrato administrativo celebrado. A utilização do instituto é
  • a)
    admissível, na medida em que, por se tratar de sociedade de economia mista, aplica-se o regime jurídico típico das empresas privadas, ainda que com parcial derrogação por normas de direito público.
  • b)
    admissível, na medida em que se tratou de licitação internacional, o que altera o regime jurídico aplicável à empresa estatal, antes público, agora privado, e, portanto, também altera a natureza dos recursos envolvidos de públicos para privados.
  • c)
    inadmissível, porque inconstitucional, ainda que previsto no edital e no contrato administrativo, na medida em que embora a empresa estatal esteja submetida ao regime jurídico típico das empresas privadas, seu acionista controlador é ente público, o que torna públicos e indisponíveis os recursos direcionados para a compra e impede que se transacione a respeito de questões contratuais patrimoniais.
  • d)
    inadmissível, porque não cabe arbitragem no regime jurídico de direito público ou privado quando envolver integrantes da Administração Indireta, ainda que empresas estatais ou concessionárias de serviço público, em face da indisponibilidade do interesse público envolvido.
  • e)
    admissível, desde que a decisão do tribunal arbitral, se desfavorável à empresa estatal, seja submetida à revisão pelo Tribunal de Justiça competente, em procedimento administrativo de competência originária, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos.

01183 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador
  • a)
    não pode anular ou revogar a licitação, possuindo o licitante vencedor direito subjetivo à adjudicação do objeto.
  • b)
    deve anular a licitação, determinando nova avaliação do imóvel e a instauração de procedimento para apurar responsabilidade pelo trabalho técnico anteriormente realizado.
  • c)
    pode aditar o certame, para que prossiga com base no valor apurado em nova avaliação do imóvel.
  • d)
    pode revogar a licitação, determinando nova avaliação do imóvel, em face do fato superveniente e do interesse público demonstrado.
  • e)
    não pode aditar ou anular o certame, salvo se a valorização do imóvel for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anteriormente apurado.

01184 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

O Poder Público declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, extensa faixa de terras destinada à duplicação de rodovia explorada sob a forma de concessão. As desapropriações foram ajuizadas pela concessionária que explora a rodovia, que também arcará com o custo das indenizações. O proprietário de um dos terrenos atingidos pelo perímetro declarado de utilidade pública ingressou com mandado de segurança para questionar a competência da concessionária e, em consequência, o ato de declaração de utilidade pública. Dentre os possíveis posicionamentos cabíveis para o caso proposto, uma hipótese de análise jurídica correta da situação é:
  • a)
    O proprietário do terreno só possui legitimidade para impugnar aspectos referentes ao valor da indenização que lhe foi proposta, tendo em vista que a desapropriação é manifestação do poder de império da Administração, não podendo discutir a legalidade do ato ou do processo, nem utilizar o mandado de segurança como subterfúgio para tanto.
  • b)
    A concessionária não tem competência para ajuizar desapropriações, além do fato de ser necessária a realização de nova licitação para a futura exploração do trecho duplicado da rodovia.
  • c)
    À concessionária cabem o ajuizamento e as despesas das desapropriações das áreas destinadas à duplicação da rodovia, se o contrato de concessão celebrado previu essa obrigação, cujo custo foi contemplado na proposta apresentada por ocasião da licitação.
  • d)
    A concessionária é competente para promover a declaração de utilidade pública e as respectivas desapropriações das áreas, sem prejuízo de poder exigir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão do custo de duplicação da rodovia, em face do tempo decorrido desde a celebração do contrato de concessão.
  • e)
    A concessionária não poderia promover as desapropriações do trecho a ser duplicado, atribuição legal que compete exclusivamente ao poder público, inclusive em razão da outorga da concessão ser cronologicamente anterior, mas poderá explorar o trecho duplicado tão logo a obra esteja pronta.

01185 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

O Poder Público abriu licitação para concessão do serviço de distribuição de gás natural, na qual também estava prevista a construção de infraestrutura de grande parte dos ramais de distribuição. Concessão de serviço público precedida de obra pública, portanto. Constou do edital a exigência de garantia específica para a execução das obras de responsabilidade da futura concessionária. Um dos licitantes impetrou mandado de segurança aduzindo ser incabível essa garantia. A exigência, nos termos da legislação vigente para essa modalidade de concessão, é
  • a)
    legal, desde que se trate de contrato celebrado sob uma das formas de parceria público-privada, para as quais não há a possibilidade de eventuais financiadores assumirem o controle da empresa privada à qual foi outorgada a prestação do serviço público.
  • b)
    ilegal, tendo em vista que o estabelecimento de garantia adicional constitui excesso e, em consequência, afasta interessados do certame, ensejando direcionamento da licitação.
  • c)
    legal, desde que não haja contrato de financiamento firmado entre a concessionária e terceiro, hipótese em que as obras já estariam garantidas pela possibilidade do financiador assumir o controle da concessionária, promovendo a continuidade da prestação do serviço.
  • d)
    legal, demonstrado que as garantias ordinárias destinadas a assegurar a prestação do serviço público não são suficientes para assegurar a integral execução das obras públicas que a precedem.
  • e)
    ilegal, caso a concessionária tenha optado pela modalidade de fiança-bancária como garantia da concessão e desde que não tenha oferecido em garantia a seus financiadores os direitos emergentes da concessão.

01186 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

A inexecução total, parcial ou intempestiva do contrato administrativo por parte do contratado dá lugar à imposição de sanções pela Administração Pública. São previstas na legislação vigente, exemplificativamente, as seguintes penalidades passíveis de imposição ao contratado: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A respeito das penalidades passíveis de serem aplicadas e considerando-se que estejam previstas no contrato firmado, é correto afirmar, com base na legislação vigente que
  • a)
    a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.
  • b)
    a multa pode ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Admi- nistração Pública, podendo ser diferida ou suprimida a oportunidade de defesa do contratado, excepcionalmente, no caso da infração ser patente.
  • c)
    é vedada a cumulação de penalidades, devendo a Administração Pública identificar a mais adequada à infração cometida e fixá-la de forma proporcional à gravidade da falta cometida, observando, se o caso, o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.
  • d)
    no contrato de parceria público-privada é vedada a imposição de multa pecuniária, em razão da repartição dos riscos, restringindo-se a penalização legalmente prevista à suspensão temporária de participação em licitação ou declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.
  • e)
    no contrato de parceria público-privada admite-se apenas a imposição de multa pecuniária, limitada, ainda, ao valor da garantia prestada, a fim de não alterar a equação de equilíbrio no compartilhamento dos riscos.

01188 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

Há pontos de aproximação entre as duas modalidades de parcerias público-privadas, os quais as distinguem da chamada concessão comum. Dentre eles destaca-se
  • a)
    o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário.
  • b)
    a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto.
  • c)
    a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração.
  • d)
    a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.
  • e)
    o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário.

01189 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

Autarquia regularmente instituída para desempenhar funções atinentes ao setor de saúde pública, incluindo fiscalização, recebeu denúncia sobre possível vazamento de gás tóxico, com risco de explosão, em bueiro localizado em determinada rua constituída exclusivamente por estabelecimentos comerciais de pequeno porte. A autarquia, por cautela, determinou a regular interdição de uma quadra da rua, impedindo o trânsito de pessoas aos estabelecimentos localizados na área. O risco foi confirmado, e o problema, devidamente identificado, foi solucionado em período pouco superior a 60 (sessenta) dias. Os comerciantes pretendem obter provimento jurisdicional que determine o ressarcimento, pela autarquia, dos danos que entendem terem experimentado, incluindo lucros cessantes pelo período em que seus estabelecimentos permaneceram fechados. A atuação do poder público, nos termos do acima descrito e do que dispõe a Constituição Federal,
  • a)
    não pode ensejar indenização aos particulares, na medida em que a atuação do poder público se consubstanciou em expressão de seu poder de polícia, o que afasta a responsabilidade extracontratual.
  • b)
    pode ensejar indenização aos particulares, comprovado o nexo de causalidade e a ocorrência de danos específicos e anormais, tendo em vista que a conduta dos agentes públicos, ainda que lícita, pode ensejar a responsabilidade extracontratual do ente público.
  • c)
    não pode ensejar indenização aos particulares, na medida em que não foram comprovados a prática de ato ilícito doloso por agente público e o nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta dos representantes do poder público.
  • d)
    pode ensejar indenização aos particulares, uma vez que restou configurado excesso na atuação dos agentes públicos, estes que, no exercício do poder de polícia, somente estão autorizados a praticar medidas repressivas, e desde que legalmente previstas.
  • e)
    pode ensejar indenização aos particulares, desde que comprovados o nexo de causalidade e os danos sofridos, respondendo a autarquia sob a modalidade subjetiva, uma vez que se tratou de falha do serviço.

01190 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

A prestação de serviços não exclusivos, realizada de forma a alcançar maior eficiência, mantido o financiamento do Estado, pode se dar por meio da celebração de
  • a)
    contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, cabendo o estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado.
  • b)
    contrato de gestão com organizações sociais, entidades de direito público que recebem aquela qualificação e, por essa razão, podem se valer da mitigação do regime jurídico de direito público.
  • c)
    contratos de gestão firmados com organizações da sociedade civil de interesse público, entidades de natureza privada às quais pode ser delegada a prestação de serviços públicos exclusivamente nos setores regulados, cabendo o controle do contrato à respectiva agência reguladora.
  • d)
    termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, entidades de natureza pública, que gozam de maior autonomia administrativa e que podem prestar serviços públicos, desde que não essenciais.
  • e)
    contratos de gestão com organizações sociais, entidades de direito privado sem fins lucrativos que recebem aquela qualificação, podendo atuar nos setores de cultura e saúde.

01191 FCC (2012) - PGE-SP - Procurador / Direito Administrativo

A propósito dos atos administrativos discricionários e vinculados, é correto afirmar:
  • a)
    Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação.
  • b)
    Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade.
  • c)
    Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.
  • d)
    Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder.
  • e)
    Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição.