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10017 FCC (2010) - BAHIAGÁS - Analista de Processos Organizacionais - Contabilidade / Direito Administrativo

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto:
  • a)
    Concurso.
  • b)
    Tomada de Preço.
  • c)
    Convite.
  • d)
    Concorrência.
  • e)
    Leilão.

10018 FCC (2010) - BAHIAGÁS - Analista de Processos Organizacionais - Contabilidade / Direito Administrativo

Dentre outras hipóteses é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
  • a)
    para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
  • b)
    quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
  • c)
    quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvindo o Conselho de Defesa Nacional.
  • d)
    nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
  • e)
    para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

10019 FCC (2010) - BAHIAGÁS - Analista de Processos Organizacionais - Contabilidade / Direito Administrativo

Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, além de outras hipóteses,
  • a)
    quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • b)
    quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • c)
    quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  • d)
    quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
  • e)
    para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.