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11537 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Administrativo

Um empresário é investigado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tendo em vista diversas operações financeiras realizadas em instituições bancárias do Brasil, havendo suspeita de participação em grupos terroristas. O COAF oficiou ao Banco Central para que o mesmo disponibilizasse todos os dados bancários e a movimentação financeira do empresário, no que foi prontamente atendido. Foram identificadas transações praticadas por procuradores pessoas jurídicas, não identificado o procurador pessoa física. Após instado a complementar as informações, o Banco Central apresentou relação com os procuradores, pessoas físicas, identificados nas transações bancárias. Não satisfeita com as informações prestadas pelo Banco Central, o COAF sugeriu ao Ministro da Fazenda a punição dos seus dirigentes, tendo em vista que as instituições financeiras não apresentaram a documentação requisitada de forma clara. Diante de tal enunciado e à luz das disposições legais pertinentes, conclui-se que

  • a)
    não haveria necessidade de instauração de processo administrativo sancionatório para punir as instituições financeiras.
  • b)
    as instituições financeiras não têm o dever de responder às requisições do Banco Central, pois devem proteger o direito ao sigilo bancário dos seus correntistas.
  • c)
    o Banco Central não é responsável pelo conteúdo das informações prestadas pelas instituições financeiras, cabendo a ele armazenar os dados fornecidos diretamente pelas instituições, para futura disponibilização.
  • d)
    o Banco Central não é a autoridade competente para punir as instituições financeiras.
  • e)
    o Ministro da Fazenda deverá punir as instituições financeiras.

11538 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Administrativo

Um servidor efetivo do Banco Central foi acusado pelo Ministério Público Federal de praticar delitos tipificados no Código Penal. Após a comunicação ao Banco Central do Brasil, de que houve instauração da ação penal, a Diretoria do Banco instituiu comissão, composta por três servidores efetivos do quadro do Banco Central, que instaurou processo administrativo disciplinar, ocorrendo a notificação do servidor para acompanhar o processo, produzindo as provas necessárias. Havendo a regular instrução, com a apresentação das provas requeridas pelo servidor, foi o mesmo considerado indiciado e citado para apresentar defesa escrita. Na fase de julgamento, o servidor foi considerado infrator de diversas normas pertinentes à conduta do servidor público, previstas no Estatuto do Servidor (Lei nº 8.112/80), dentre as quais, quebra de sigilo funcional, indicando a Comissão a penalidade de demissão. Antes de a demissão ser efetivada, o servidor requereu sua aposentadoria voluntária. Os autos foram remetidos à autoridade
competente, que acatou a proposta de demissão. No processo penal, o servidor foi absolvido por falta de provas. Diante dessa descrição e à luz das disposições legais pertinentes, conclui-se que

  • a)
    a decisão proferida pela Comissão é vinculante para a autoridade competente demitir o servidor.
  • b)
    a aposentadoria voluntária do servidor é possível no curso do processo administrativo.
  • c)
    a prova pericial será sempre deferida pela Comissão.
  • d)
    no processo administrativo disciplinar somente é cabível a prova testemunhal.
  • e)
    houve obediência às regras de nomeação da Comissão processante no âmbito administrativo.

11539 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Administrativo

Bufunfa S/A, sociedade caracterizada como instituição financeira, recebe visita de agentes do Banco Central para fiscalizá-la, no exercício regular do poder de polícia, constatando-se diversas irregularidades. Após a intimação para esclarecimento, em vinte e quatro horas, procede-se à autuação da entidade, ocorrendo decisão do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap) determinando a punição da sociedade. Inconformada, a instituição financeira apresenta recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que restou provido, anulando-se a sanção imposta e determinando-se o arquivamento do processo administrativo sancionatório. Diante dessa descrição, analise as afirmações a seguir.

I - A decisão do Conselho é definitiva, no âmbito administrativo.
II - O Decap é o órgão competente para encaminhar o recurso administrativo para o Conselho.
III - A decisão proferida no processo administrativo impede novas autuações.
IV - Segundo a legislação especial, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é órgão vinculado ao Banco Central.
V - No caso em exame, caberia, ainda, a revisão administrativa do ato proferido pelo Conselho da parte do Banco Central.

Está(ão) corretas APENAS a(s) afirmação(ões)
  • a)
    I.
  • b)
    I e II.
  • c)
    IV e V.
  • d)
    I, II e III.
  • e)
    I, III e V.

11540 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Administrativo

A empresa Cuias e Caçambas S/A participou de procedimento licitatório para oferecer prestação de serviços de transportes para o Banco Central, afirmando possuir uma frota própria de veículos. A empresa apresentou melhor preço e as certidões necessárias ao processo de contratação com o serviço público, sendo vencedora do processo licitatório. Após três meses, uma das empresas participantes da licitação, que não fora escolhida, apresentou representação ao Banco Central, alegando que alguns dos documentos apresentados pela licitante vencedora seriam falsos, inclusive uma das certidões de regularidade fiscal. Foi instaurado processo administrativo, e a empresa Cuias e Caçambas foi devidamente intimada, observado o disposto na legislação. A empresa apresentou suas alegações escritas, postulando a realização de diligências que foram deferidas e realizadas. Após o final do processo administrativo, a empresa foi sancionada com aplicação de multa prevista em lei, e o contrato foi rescindido, sendo determinada a
convocação da segunda colocada no certame. A decisão foi proferida por Gerente do Banco Central. Diante do narrado, conclui-se que

  • a)
    o comparecimento espontâneo da empresa para prestar esclarecimentos seria equivalente à renúncia a eventual recurso administrativo.
  • b)
    os serviços prestados não poderiam ser interrompidos, tendo em vista o prejuízo sofrido pela administração pública.
  • c)
    caberia, ainda, no caso em exame, a busca da tutela administrativa perante a Diretoria Colegiada do Banco Central.
  • d)
    somente mediante autorização judicial pode ocorrer o processo administrativo sancionatório, segundo a legislação especial.
  • e)
    houve regular configuração do devido processo administrativo sancionatório.

21397 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Constitucional

Um candidato ao cargo de Analista do Banco Central não havia concluído o curso de nível superior exigido para o concurso. Sua formatura estava marcada para o final de 2009, e a primeira prova do concurso prevista para dezembro do mesmo ano. O edital do concurso exigia a apresentação do diploma no dia designado para a posse no cargo almejado. A inscrição foi efetivada e o candidato, aprovado. No dia da posse apresentou declaração de conclusão do curso de nível superior, vez que o seu diploma ainda não havia sido expedido. Os responsáveis pela posse negaram o ato ao candidato aprovado por descumprimento de regra editalícia. A autoridade coatora que praticou o ato foi o Gerente responsável pelos Recursos Humanos, em exercício no Rio de Janeiro. A medida liminar foi indeferida, e o candidato apresentou o recurso cabível, obtendo medida liminar favorável à sua pretensão. A decisão final do órgão judiciário competente concluiu que houve a caracterização de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade indicada
no mandamus. Com base nesse relato, foram feitas as afirmações a seguir.

I - Sendo o Gerente de Recursos Humanos do Banco Central a autoridade impetrada no Rio de Janeiro, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal.

II - A norma do edital do concurso pode ser atacada por meio de Mandado de Segurança, por ofender direito individual do candidato, que não pode ser punido por ato que não praticou.

III - O Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída.

IV - No Mandado de Segurança, a liminar deve sempre ser deferida.

V - A ausência do diploma pode ser comprovada, no Mandado de Segurança, por testemunhas.

Estão corretas APENAS as afirmações

  • a)
    I e IV.
  • b)
    II e III.
  • c)
    IV e V.
  • d)
    I, III e IV.
  • e)
    II, III e IV.

26518 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Processual Civil

Um servidor do Banco Central, dirigindo veículo de propriedade do Banco, colidiu com outro automóvel, acarretando lesões corporais e danos materiais. O condutor do outro veículo propôs ação buscando a responsabilidade civil do Banco, por meio do procedimento sumário, buscando indenização por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00. A audiência de conciliação foi designada para o dia 05/05/2009, tendo sido apresentada a devida resposta com pedido contraposto. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ocorreu a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009, às 14h. Todas as testemunhas do Banco Central que foram arroladas ostentavam a condição de funcionários efetivos do Banco e estavam presentes no momento do evento. Aberta a audiência, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos de- poentes, sendo
interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 17/07/2009, às 14h, para o término do ato. O servidor, inconformado com o teor dos depoimentos das testemunhas do réu, anexa aos autos, aos 07/07/2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia designado. Diante dessa narrativa, conclui-se que
  • a)
    o pedido contraposto é idêntico à reconvenção, espécie de resposta.
  • b)
    a audiência de conciliação é necessária no procedimento sumário.
  • c)
    a audiência não é única nem concentrada, o que impede a ocorrência dos atos em momentos diversificados.
  • d)
    a apresentação de novas testemunhas no caso em tela seria possível, por ser continuação.
  • e)
    após finda a primeira audiência de conciliação, não poderia haver audiência de instrução e julgamento.

26519 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Processual Civil

. Jonas foi aconselhado a procurar um advogado especialista para fazer seu testamento, o que foi concretizado perante tabelião. Pouco tempo depois, Jonas casou-se em segundas núpcias com Lívia, com quem teve um filho, de nome Júnior. Logo em seguida, Jonas veio a falecer, e foi aberto o inventário. À luz do Código de Processo Civil, o procedimento de Jurisdição Voluntária será o

  • a)
    inventário dos bens de Jonas.
  • b)
    testamento organizado pelo advogado.
  • c)
    cumprimento de testamento realizado por Jonas.
  • d)
    casamento de Jonas e Lívia.
  • e)
    registro de nascimento de Júnior.

26520 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Processual Civil

Um morador de Natal (RN) apresentou petição inicial com pedido indenizatório por meio do procedimento ordinário, buscando a reparação de danos materiais e morais causa- dos por acidente aéreo que vitimou seus pais. Regular- mente citados, os réus (a empresa aérea, a seguradora e o piloto) apresentaram, concomitantemente, contestação, exceção de incompetência e reconvenção. Havendo recurso de agravo, formulado pela parte excipiente, o magis- trado proferiu decisão interlocutória, rejeitando a exceção de incompetência. Após a instrução da causa, o pedido foi julgado procedente por sentença que foi objeto de recurso de apelação, que restou improvido por acórdão proferido, à unanimidade, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Foram interpostos três recursos especiais, formulados pelas partes vencidas. Os recursos foram inadmitidos, ofertados agravos de instrumento, tendo os autos retornado ao Juízo de primeiro grau, onde, por ato do escrivão, foi dada vista às partes. O
vencedor requereu a execução do julgado por meio de requerimento postulando o cumprimento de sentença. Assim, constitui(em) ato(s)
  • a)
    I e II.
  • b)
    I e V.
  • c)
    I, II e V.
  • d)
    I, II, III e IV.
  • e)
    II, III, IV e V.

26521 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Processual Civil

Dois servidores do Banco Central requereram suas apo- sentadorias voluntárias, por tempo de contribuição, tendo ocorrido o deferimento do pedido, com diversas incorpora- ções. Dois anos após, por recomendação do Tribunal de Contas da União, os servidores foram notificados para que tivessem ciência da necessidade de adequação dos seus proventos de aposentadoria. Inconformados com o ato, ingressaram com ação na Justiça Federal para impedir a diminuição dos valores por eles percebidos, aduzindo que, uma vez aposentados, não mais se poderia modificar a percepção pecuniária de suas aposentadorias. Diante do exposto, conclui-se que

  • a)
    a ação deveria ser proposta na Justiça estadual.
  • b)
    a Justiça Federal é incompetente para analisar o caso, sendo o Banco Central o réu na ação proposta.
  • c)
    as decisões do Tribunal de Contas podem ser revistas pelo STF.
  • d)
    o foro adequado para atacar as decisões do Tribunal de Contas seria o Congresso Nacional.
  • e)
    o Tribunal de Contas é órgão integrante do Poder Judiciário.

26522 CESGRANRIO (2010) - BACEN - Analista do Banco Central - Área 6 / Direito Processual Civil

Caramelos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da empresa Bobinas S/A, distribuída ao Juízo da a Vara Cível da Comarca de Recife (PE), requerendo, desde logo, a citação do réu, por carta, pelo seu representante legal, tendo o magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. Em diligência ao local da citação, o Oficial de Justiça suspeitou que o representante legal estivesse se ocultando e, diante disso, procurou o réu, por mais três vezes, designando dia e hora para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório. No prazo legal, a empresa ré apresentou a contestação, sem aduzir qualquer nulidade no ato realizado pelo Oficial de Justiça. O processo prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência, com a intimação das partes e dos seus advogados pelo Diário Oficial. O Ministério Público ingressou no processo, sendo regularmente intimado. De acordo com
o descrito, conclui-se que

  • a)
    houve citação por hora certa.
  • b)
    o Oficial de Justiça realizou o ato citatório cumprindo carta.
  • c)
    a intimação do Ministério Público nem sempre é pessoal.
  • d)
    a intimação dos advogados não pode ser realizada pelo Diário Oficial.
  • e)
    a suspeita de ocultação do réu gera a citação por edital.