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208842 FCC (2013) - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho / Direito Comunitário

Considere as seguintes situações:

I. Maria, brasileira domiciliada no Distrito Federal, contratada para trabalhar como tradutora na Missão Diplomática da Apolônia em Brasília.

II. Luíza, brasileira domiciliada no Distrito Federal, contratada para trabalhar como babá por Pierre, diplomata integrante da Missão Diplomática da Apolônia em Brasília.

III. Paulo, brasileiro domiciliado no Distrito Federal, contratado para trabalhar como economista na Representação da Organização das Nações Unidas em Brasília.

Imaginando reclamação trabalhista proposta pelos trabalhadores contra seus empregadores, e que o reclamado, em cada caso, tenha invocado a imunidade de jurisdição, os possíveis desenlaces do processo de acordo com a jurisprudência do TST são:

  • a)
    Somente em II, o juiz deve desconsiderar a imunidade de jurisdição. Em caso de sentença favorável à trabalhadora, a execução será possível apenas se respeitada a inviolabilidade da residência do diplomata. Em I, deve-se reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição dos Estados estrangeiros, decorrente do costume internacional, e, em III, a imunidade da ONU, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
  • b)
    Em I e II, o juiz deve desconsiderar a imunidade de jurisdição. Em caso de sentença favorável às trabalhadoras, em ambas será possível a execução, desde que, em I, não recaia em bens do Estado estrangeiro afetos à Missão Diplomática e, em II, seja respeitada a inviolabilidade da residência do diplomata. Em III, deve ser reconhecida a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional em virtude da previsão constante na Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, negando-se seguimento ao processo.
  • c)
    Em I e II, o juiz deve desconsiderar a imunidade de jurisdição. Em caso de sentença favorável às trabalhadoras, somente em II, será possível a execução, desde que seja respeitada a inviolabilidade da residência do diplomata; em I, a execução é impossível e eventual satisfação do direito da trabalhadora deverá ser buscada pela via diplomática. Em III, deve ser reconhecida a imunidade absoluta de jurisdição do organismo internacional em virtude da previsão constante na Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, negando-se seguimento ao processo.
  • d)
    Em I, II e III, o juiz deverá desconsiderar a imunidade de jurisdição e dar andamento ao processo. Em caso de sentença favorável aos trabalhadores, somente em II será possível a execução, desde que respeitada a inviolabilidade da residência do diplomata. Em I e III a execução é inviável em face da imunidade de execução dos Estados estrangeiros, decorrente do costume internacional, e da ONU, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
  • e)
    Somente em I, o juiz deve desconsiderar a imunidade de jurisdição. Em caso de sentença favorável à trabalhadora, a execução será possível apenas caso não recaia em bens do Estado estrangeiro afetos à Missão Diplomática. Em II, deve-se reconhecer a imunidade do agente diplomático em relação à jurisdição civil e administrativa decorrente do art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e, em III, a imunidade da ONU, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

216622 FCC (2013) - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho / Direito Comunitário

Sobre o Mercosul, é INCORRETO afirmar:

  • a)
    Havendo acordo entre os Estados partes de uma controvérsia, o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul poderá ser acionado diretamente para decidir um conflito, dispensando-se o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não estando sua decisão sujeita ao Recurso de Revisão.
  • b)
    Os nacionais dos quatro membros originários do Mercosul podem solicitar residência temporária pelo prazo de até dois anos em qualquer dos demais países, residência que pode ser convertida em permanente; isso caracteriza um grau, ainda que mínimo, de liberdade de circulação de pessoas no espaço do Bloco, já que permite que a nacionalidade do solicitante seja o fator determinante na concessão da autorização de residência nos países do Bloco.
  • c)
    Diferentemente da União Europeia, no Mercosul as normas editadas pelos organismos comunitários com poder decisório (Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum e Comissão de Comércio do Mercosul) não têm efeito direto. Por isso, no Brasil, elas precisam ser incorporadas, seja pelo processo legislativo, seja por decreto, para serem aplicáveis no plano interno.
  • d)
    Tanto no Mercosul quanto na União Europeia, o direito comunitário derivado, composto pelas normas editadas pelos organismos comunitários com poder decisório, é dotado da característica da supranacionalidade, sendo obrigatório mesmo para os Estados que não concordaram com a norma quando de seu processo de produção.
  • e)
    Um dos acordos fundamentais na política regional para o trabalho é o Acordo Multilateral de Segurança Social do MERCOSUL, que estabelece que os Estados do Bloco considerarão os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados partes, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte.

229043 TRT - 15ª REGIÃO (CAMPINAS/SP) (2013) - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho / Direito Comunitário

Sobre o Direito Comunitário, é incorreto afirmar:

  • a)
    o Direito Comunitário pressupõe a cessão de substancial parcela da soberania dos Estados;
  • b)
    no Direito Comunitário há subordinação das ordens jurídicas internas ao tribunal comunitário supranacional;
  • c)
    o 'Direito Comunitário decorre do desenvolvimento dos blocos regionais que se difundiram durante o século XX sendo a União Européia a suá maior expressão;
  • d)
    o Mercado Comum do Sul foi criado pelo Tratado de Assunção e celebrado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uniguai, sendo detentor de personalidade internacional;
  • e)
    a vigência das normas comunitárias na ordem jurídica interna dos Estados opera desde o momento da sua entrada em vigor na ordem comunitária e após sua sujeição ao processo nacional interno de recepção.

232603 FCC (2013) - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho / Direito Comunitário

Pafúncio, foi contratado em 2003 por um banco brasileiro, tendo prestado serviços durante quatro anos em várias cidades brasileiras. Em 2007, o banco foi vendido a um banco estrangeiro, passando a ser uma subsidiária integral deste, com registro de seu estatuto no Brasil. Em 2009, Pafúncio é transferido para o país-sede do banco.

Naquele País, contudo, eram permitidos jogos de azar, organizados em cassinos, os quais Pafúncio começou a frequentar. Paulatinamente, o hábito se tornou vício e Pafúncio viu-se dedicando cada vez mais de seu tempo livre à atividade, na qual dispendia vultuosas quantias.

Sua assiduidade e sua produtividade no trabalho não foram prejudicadas, mas a direção do banco, tomando ciência da situação pessoal de seu subordinado, entendeu que tal atitude poderia ser prejudicial para o relacionamento com seus clientes; por isso, em 2013, demitiu-o por justa causa. Ocorre que a prática contumaz de jogos de azar não está prevista entre as hipóteses de justa causa, na legislação daquele país, na qual se adota o sistema taxativo. Por isso, de retorno ao Brasil, Pafúncio move reclamação trabalhista contra o banco, invocando a aplicação da lei estrangeira, para o fim de se reconhecer que a extinção de seu contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.

A questão deve ser resolvida aplicando-se

  • a)
    o disposto na Lei n. 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior e prevê a aplicação das normas brasileiras sobre proteção do trabalho, quando mais favoráveis do que a legislação territorial, aos contratos de trabalho que, celebrados no Brasil, venham a ser executados no exterior; por isso, como a lei estrangeira revela-se em tese mais benéfica ao empregado, será ela aplicada em detrimento da brasileira.
  • b)
    o disposto no art. 9.da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que o direito aplicável às obrigações é o vigente no local de sua constituição, pelo que, tendo o contrato de trabalho original de Pafúncio sido celebrado no Brasil, este estará submetido à legislação trabalhista pátria.
  • c)
    o disposto no Código de Bustamante, que prevê ser territorial a legislação sobre proteção social do trabalhador, para o fim de aplicar, no caso, a lei estrangeira.
  • d)
    a Súmula 207 do TST, que estabelece que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação, pelo que incidirá na espécie a lei estrangeira pelo critério da lex loci executionis.
  • e)
    o disposto na Lei n.7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior e prevê a aplicação das normas brasileiras sobre proteção do trabalho aos contratos de trabalho que, celebrados no Brasil, venham a ser executados no exterior.

273793 FCC (2013) - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho / Direito Comunitário

Considerando a maneira como o direito brasileiro regula a formação de tratados internacionais e a sua aplicação no plano interno, é correto afirmar:

  • a)
    No julgamento da medida cautelar na ADI 1480, que questionava a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador), o STF entendeu que as normas da Convenção não eram inconstitucionais, desde que fossem interpretadas como sendo não autoaplicáveis, pois a sua aplicação direta violaria a reserva de lei complementar do art. 7, I, da CF.
  • b)
    Os tratados de direitos humanos, quando aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional pela maioria absoluta de seus membros, em dois turnos de votação, são equivalentes às emendas constitucionais.
  • c)
    Os tratados, negociados pelo Poder Executivo, precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, para poder obrigar o Estado.
  • d)
    De acordo com a jurisprudência do STF, a publicação do decreto de promulgação do tratado internacional é mera formalidade, não condicionando a entrada em vigor do tratado no plano interno, que se dá com a expedição do Decreto Legislativo que aprova o texto do tratado.
  • e)
    Os tratados internacionais, quando incorporados ao direito brasileiro, o são no nível da legislação ordinária, salvo quando versarem sobre direitos humanos, hipótese na qual, segundo a jurisprudência do STF, terão sempre status constitucional.

284615 FCC (2013) - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho / Direito Comunitário

Sobre a Organização Internacional do Trabalho − OIT, é INCORRETO afirmar:

  • a)
    A saída da Organização se dará apenas após o decurso do prazo de dois anos contados da notificação do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho da intenção do Estado de se retirar. A validade das Convenções das quais o Estado seja parte não é afetada pela denúncia da Constituição, continuando pelo prazo especificado nas próprias Convenções.
  • b)
    Apenas Estados podem ser membros da Organização.
  • c)
    As decisões da Conferência Geral poderão ser Convenções ou Recomendações. Convenções são aquelas que obtiverem 2/3 dos votos dos delegados presentes à Conferência e criam automaticamente para os Estados membros o dever de submeter seu texto aos órgãos nacionais competentes para deliberar sobre sua ratificação ou rejeição; aprovadas e ratificadas, elas obrigam internacionalmente o Estado. Recomendações são aquelas que, não tendo obtido a maioria qualificada de 2/3, foram aprovadas pela maioria absoluta dos delegados presentes, devendo ser consideradas pelas autoridades nacionais na elaboração de legislação ou de políticas referentes aos temas que versarem.
  • d)
    Sua criação está ligada à ideia que a melhoria das condições de trabalho é necessária para a garantia da paz entre os Estados.
  • e)
    Um Estado membro das Nações Unidas poderá integrar a OIT, bastando para isso comunicar o DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho de sua aceitação formal das obrigações constantes na Constituição da Organização. Outros Estados poderão ingressar na OIT desde que admitidos por 2/3 dos delegados participantes da Conferência Geral, incluindo 2/3 dos delegados dos Governos.